Considerando a estrutura federativa adotada no País e as peculiaridades locais (a diversidade de características é marcante dada a grande extensão territorial brasileira), cada unidade da Federação (Estados) define por lei estadual os emolumentos a serem ali praticados, observada a lei federal quanto às normas gerais face ao princípio da hierarquia das leis. § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. Finalmente, é certo também que a lei distingue claramente entre extinção da "delegação" e extinção da "serventia" ou "serviço", no que se revela, ainda outra vez e de modo inconfutável, que se trata de coisas diversas. " Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos Poder Judiciário". De resto, tais titulações genéricas, quais as da lei federal, também não significam empeço a que as normas estaduais lhes aponham designações diversas ou conservem as anteriores.
Corregedoria-Geral da Justiça
Ao registro civil das pessoas naturais atribui a lei o registro dos nascimentos, dos casamentos, dos óbitos, das emancipações, das interdições, das sentenças declaratórias de ausência e de adoção e das opções de nacionalidade. Além dos registros mencionados, ao R.C.P.J. cabe a matrícula de jornais, publicações periódicas, oficinas impressoras, empresas de radiofusão e de agenciamento de notícias (art. 122 da Lei 6.015) e são inscritos os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos (art. 114, III, da Lei 6.015). Os documentos de procedência estrangeira devem ser traduzidos e registrados em títulos e documentos para produzirem efeitos legais no país e para valerem contra terceiros. Contudo, em razão da evolução tecnológica e o crescente uso de meios magnéticos de gravação, a tendência é de vir a se admitir o registro para efeito de conservação ainda que não utilizados os caracteres comuns.
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Isto é o que promana de modo inequívoco dos preceitos mencionados e que, de resto, mesmo á falta deles, ter-se-ia de depreender ante a índole e compostura das atividades em causa. Em primeiro lugar, busque a orienta��o do oficial de Registro de Im�veis respons�vel �ltimo pelo servi�o. Por entender que elas contrariam dispositivos legais ou normativos, ou caso lhe seja imposs�vel cumprir uma exig�ncia ?
Quando duas normas conflitantes incidem sobre um mesmo caso, aplicando soluções incompatíveis, temos as famosas antinomias, simples ou de segundo grau (incompatibilidade entre os critérios de aplicação). Para a resolução de antinomias aparentes, utilizam-se critérios pautados na cronologia, na especialidade e na hierarquia de normas e, caso estes não resolvam o problema, estaremos diante de uma antinomia real, para a qual os artigos 4º e 5º da LINDB preveem o uso de analogias, costumes, bem como dos princípios gerais do direito, em vista dos fins sociais aos quais a norma se dirige à exigência do bem comum. Como abordamos no artigo sobre a Regulamentação e Atribuição do Cartório Extrajudicial, os cartórios seguem regras criteriosas, regidas por hierarquia de leis e fiscalizadas pelo órgão competente, a Corregedoria-Geral da Justiça. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (30/6), que os serviços notariais e de registro devem... O tabelião de notas lavra escrituras, procurações, atas notariais, testamentos públicos, aprova testamentos cerrados, autentica cópias e reconhece firmas.
A execução dos serviços exige a participação de outras pessoas e, para tanto, podem os delegatários contratar empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. Encerrado o concurso, os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação e receberão a outorga da delegação. A autenticidade é qualidade contrato turistico do que é confirmado por ato de autoridade, criando presunção juris tantum de veracidade. Frise-se que a presunção relativa não se estende ao negócio causal ou ao fato que deu origem ao ato praticado, incidindo a autenticidade exclusivamente sobre o ato notarial ou registral. Aliás, como dantes se observou, a lei é expressa em referir que existe uma "criação do serviço", em si mesmo considerado, e a ela faz referência explícita no art. 16, parágrafo único. O assessor jurídico do Irpen reforçou a importância de estar sempre atento às atualizações, tanto do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como das Corregedorias estaduais, para evitar irregularidades quando houver inspeção ou correição.
O objetivo é facilitar a vida do cidadão e demonstrar o que faz, exatamente, cada cartório para que não haja dúvidas no momento de procurar um tabelionato ou um ofício de registro. Este documento é um convite para você conhecer melhor a atividade desenvolvida por profissionais do direito que prestam serviço público essencial destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos para uma sociedade moderna, justa e democrática. Uma pesquisa feita pelo Data folha aponta que os cartórios são líderes em confiança e credibilidade entre as mais importantes instituições do país.
Por ser a infração penal mais grave que a administrativa, já que atinge bens sociais de maior relevância, pode a sua prática repercutir na esfera administrativa, assim como repercute na esfera civil. Aos oficiais de registro, ou registradores, de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, e civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas, compete a prática dos atos previstos na Lei 6.015, independentemente de prévia distribuição, respeitadas as normas que definem as circunscrições geográficas (art. 12 da Lei 8.935). Contudo, são prestados por pessoas físicas através da delegação, o que afasta, ao menos a princípio, a incidência do mencionado § 6° do art. 37 da C.F. Décio Antônio Erpen, em Revista de Direito Imobiliário, n° 47, RT, argumenta que, quisesse o legislador constituinte que aos notários e registradores se aplicasse a norma enfocada, não teria remetido à lei ordinária a disciplina de sua responsabilidade civil (§ 1° do art. 236 da C.F., regulamentado pelo art. 22 da Lei 8.935). A segurança decorre da certeza quanto ao ato e sua eficácia, promovendo a libertação dos riscos.
A Lei 8.935 atribui ao Poder Judiciário competência para fixação de dias e horários de funcionamento dos serviços (art. 4º), o incumbe da realização dos concursos (art. 15), lhe confere o exercício do poder disciplinar (art. 34) e estabelece normas gerais para a fiscalização dos atos (arts. 37 e 38). Os Tribunais de Justiça, então, através de suas Corregedorias, em regra editam normas administrativas para a efetivação das competências que lhes são atribuídas quanto aos serviços notariais e de registro. Dos valores recebidos pelos atos prestados á população, há inúmeros repasses que são obrigados a fazerem, como aos fundos do judiciário. Na maioria das regiões, há percentuais para o estado, para Defensoria Pública, para santa Casa, dentro outros. Importante lembrar que sempre há os tributos necessários árealização do ato, como ITBI, ITCMD, ITR, por exemplo, que muitos acham que ficam com os cartórios, mas é da fazenda. Os notários e registradores são solidariamente responsáveis pelos recolhimentos tributários.
Por não ocuparem cargo (“lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular” – Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, RT), não estão os delegatários sujeitos à aposentadoria compulsória. Destinam-se ao ingresso na atividade duas terças partes das vagas, cabendo à remoção por concurso de títulos o preenchimento do terço restante. O critério de preenchimento define-se pela data da vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço. Estabeleceu a Constituição, no § 3º do art. 236, o concurso público, democrático e que prestigia a dedicação e a competência, como forma de ingresso na atividade. "Quando a escrivania de justiça não é oficializada, seus titulares e empregados não são funcionários públicos nem se devem considerar a eles assimilados. Os titulares de tais ofícios são "particulares em colaboração com a administração, na condição de delegados de ofício público. Os empregados de tais agentes públicos, salvo se ocupantes de cargos, criados por lei, retribuídos diretamente pelos cofres públicos e nomeados por autoridade integrada nos quadros estaduais, também não são funcionários, mas apenas empregados.
Assim, pedem, em caráter liminar, a suspensão dos dispositivos e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade destes, em definitivo. Tem função suplementar ou residual, praticando os registros não atribuídos aos demais serviços (registro de imóveis, registro civil de pessoas jurídicas, registro civil de pessoas naturais). Mas, como inicialmente afirmado, a questão é tormentosa e controvertida, não havendo uma posição predominante na doutrina ou na jurisprudência.
Fiscaliza��o da Atividade Notarial e de Registro em debate pelo Irpen
Tal necessidade sentiu-se sobretudo no que respeita aos encargos, aos direitos reais de garantia. Lembremo-nos que nos imóveis esses direitos não são visíveis, não são aparentes”(grifo do original). A necessidade de publicidade referida pelo Dr. Mouteira Guerreiro ao tratar do direito registral aplica-se a todas as atividades registrais, assim como às notariais. Tudo o que foi dito das escrivanias de justiça, seus titulares e auxiliares, "mutatis mutandi", se aplica aos titulares das outras serventias públicas e respectivos dependentes administrativos, como é o caso dos tabelionatos e cartórios de registro, por exemplo.
O debate foi ainda incrementado pela vigência da Lei 9.492, que fixou no art. 38 a responsabilidade subjetiva dos tabeliães de protesto. Contudo, o dispositivo fere o sistema, já que a lei que regulamentou o art. 236 da Carta Constitucional e disciplinou a responsabilidade civil de todos os titulares não optou pela responsabilidade subjetiva, assim como não o fez o Código do Consumidor, aplicável a todas as atividades. Numa serventia temos, portanto, um titular que ingressa na atividade por concurso público e que, como profissional do direito gozando de independência, é responsável não só por toda a organização administrativa como, e principalmente, pela interpretação jurídica. Tem o titular independência jurídica, como delegado de função pública que exige a formação de juízo e a tomada de decisões. Por sua vez, a Lei 10.169, ao regulamentar o § 2º do art. 236, estabelece normas gerais para a fixação de emolumentos.
Aliás, na hipótese vertente, a sugestão extraível do texto é, precisamente, em sentido contrário. Isto porque, como é o próprio Poder Judiciário quem realiza o concurso - e não o juízo tal ou qual - segue-se que só ele mesmo, verificado o desinteresse pelo certame, poderia fazer tal proposta para extinção das atribuições de dada serventia e sua incorporação às de outra. Como não teria sentido que o Judiciário propusesse a si próprio tal extinção é bem de ver que terá de propô-la a outrém.