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A lei regula distribuição de metade dos bens Senado Notícias

A lei regula distribuição de metade dos bens Senado Notícias

A grande diferença está justamente no fato de que o herdeiro facultativo pode ser excluído da herança sem precisar justificar o motivo da exclusão; basta o falecido dispor de todos os seus bens em testamento e não o mencionar. Diferentemente ocorre com os herdeiros necessários, que têm garantida a metade do patrimônio por disposição legal, sem carecer de manifestação do autor da herança. C) Sucessão Legítima é aquela que decorre da lei, prevista no artigo 1.829 do Código Civil. É destinada aos herdeiros necessários e é intangível; não pode ser reduzida pelo autor da herança e não está sujeita a ônus, encargos, gravames ou condições. A legislação blinda metade do patrimônio do falecido e o reserva a seus herdeiros necessários. Segundo o Supremo Tribunal Federal, não há distinção entre cônjuge e companheiros.

Divisão entre cônjuge e filhos

Segundo a lei, os herdeiros necessários só podem ser excluídos da relação de herdeiros em casos muito graves e específicos. Por exemplo, suponha que uma pessoa, ao morrer, tinha patrimônio de R$ 1 milhão e dívidas que somavam R$ 1,5 milhão. Nesse caso, ao receberem o valor da herança, os herdeiros pagarão R$ 1 milhão e estarão isentos dos R$ 500 mil que faltariam para quitar integralmente a obrigação. Já os herdeiros testamentários, como o nome diz, são aqueles que constam explicitamente no testamento, e podem ou não ter algum parentesco com o falecido. É bastante comum que sejam incluídos nessa categoria de herdeiros os amigos ou cuidadores da pessoa que morreu, ou instituições de caridade, por exemplo. Já a sucessão testamentária é concedida ao herdeiro, não sendo necessário parentesco, que foi nomeado (obrigatoriamente) por um testamento válido deixado pelo falecido.

Como visto, o termo sucessão incide na ideia de transmissão causa mortis; há substituição da titularidade dos bens deixados pelo autor da herança por seus sucessores. Essa transmissão acontece quando o titular do patrimônio morre e a herança é transmitida àqueles que têm capacidade passiva para receber, que são os herdeiros legítimos ou testamentários. Os legítimos são determinados por lei, o que não depende da vontade do testador.

Em suma, uma herança pode incluir qualquer bem que pertença ao falecido, quando devidamente documentado e comprovado sua posse. Desde 2023, herdeiros indignos são excluídos automaticamente da herança, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória do herdeiro indigno. Acompanhe abaixo o que de fato é uma herança, quem tem direito, qual a ordem sucessória, tributação e outros detalhes sobre o assunto. Após isso, é possível fazer um levantamento de todos os bens que o titular possui, como imóveis, automóveis, dinheiro, títulos, ações e diversos outros tipos de ativo.

O que determina a herança?

Já a meação é a parte dos bens que pertence ao cônjuge sobrevivente em um regime de comunhão de bens. Na meação, o cônjuge tem direito à metade do patrimônio adquirido durante o casamento, enquanto a outra metade pode ser considerada herança e dividida entre os herdeiros. Se a pessoa falecida não tiver ascendentes vivos (pais, avós, etc.), a herança será destinada aos colaterais. Se não houver, a herança pode ser dividida entre sobrinhos, tios ou até parentes de grau mais distante, como primos. Pela legislação brasileira, 50% da herança deve ser obrigatoriamente destinada aos herdeiros necessários, garantindo a proteção patrimonial dessas pessoas. Desde que a parte legítima (50% dos bens) seja distribuída corretamente entre os herdeiros necessários, o doador pode destinar a determinado filho parte do que deixaria para um herdeiro testamentário (ou mesmo todo o valor).

É preciso declarar a herança no Imposto de Renda?

Os herdeiros não são diretamente responsáveis por essas dívidas, mas o valor da herança pode ser reduzido para cobrir esses débitos. Se a pessoa falecida vivia em uma união estável, mesmo sem ser casada oficialmente, o companheiro(a) tem direito aos bens deixados. Lembrando que a lei reserva 50% do patrimônio do falecido para os herdeiros necessários, conhecido como a legítima. Isso significa que, mesmo que exista um testamento, essa parte da herança não pode ser destinada a outras pessoas.

Assim, eles podem não participar da partilha, ainda que não haja herdeiros necessários. A maneira como a herança é distribuída depende se o falecido deixou ou não um testamento. Se não houver testamento, 100% da herança é dividida entre os herdeiros necessários ou legítimos. Caso exista um testamento, 50% da herança será destinada obrigatoriamente aos herdeiros necessários, e os outros 50% poderão ser distribuídos conforme o desejo do falecido. Ou seja, todo herdeiro necessário é legítimo, mas nem todo legítimo é necessário.

Atualmente, o código estabelece que a perda da herança deverá ser declarada em sentença judicial, inventario extrajudicial e o direito de demandar na Justiça a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. Preliminarmente, é necessário fazer uma breve digressão sobre o Direito das Sucessões, para uma melhor compreensão do tema. Segundo Itabaiana de Oliveira[1] apud Gama (2003, p. 24), no princípio da civilização humana, quando o homem era nômade, não havia a presença do direito sucessório. Os povos primitivos viviam em comunhão familiar e não existia propriedade individual, visto que o patrimônio pertencia ao grupo e a morte de um membro não alterava a situação jurídica do patrimônio que era comum.

Esse instituto foi introduzido nas Ordenações Manuelinas, coligidas em 1521, e se baseava no direito da primogenitura, pelo qual apenas o primeiro filho homem herdaria o patrimônio paterno. Foi mantido na legislação portuguesa por três séculos, recebendo, contudo, importante modificação no ano de 1770, por obra do Marquês de Pombal. A reforma de 1770 fez abolir os morgadios inferiores a duzentos mil-réis, mas permitiu que os comerciantes também adotassem o morgadio em seus testamentos. No Brasil, este instituto jurídico foi aplicado, sobretudo, nas propriedades de senhores de engenho. O processo de Independência no Brasil não promoveu a interrupção com o marco organizacional português. Em 1823, ao ser instaurado o Império, a legislação civil adotada foi a portuguesa, que permaneceu com pequenas alterações até a promulgação do Código Civil de 1916.

Em qualquer um dos casos acima, a exclusão do herdeiro, seja ele necessário ou testamentário, será declarada por sentença judicial. O ITCMD é um imposto de competência estadual, definido por cada estado, sobretudo em relação à alíquota aplicada (entre 2% e 8%) e progressividade, considerando o patrimônio a ser transmitido aos herdeiros e legatários. Nessas duas leis científicas, Mendel esclareceu os processos que ocorrem para que as características físicas, que chamou de fenótipos, serem transmitidas para os descendentes. Caso haja um processo judicial em andamento, os herdeiros poder�o pedir a desist�ncia do processo e fazer o invent�rio em cart�rio desde que sejam obedecidos os requisitos anteriores. Sendo todos os herdeiros capazes e se estiverem de acordo, poder� ser feito o invent�rio e a partilha por escritura p�blica.

Uma das regras de sucessão, por exemplo, determina que metade da herança, a chamada legítima, deve necessariamente ser transmitida aos herdeiros necessários. Portanto, se a doação do patrimônio em vida ferir essa regra, como no caso de um pai doar todo seu patrimônio a um filho, em detrimento de outros, após o falecimento, os herdeiros necessários podem contestar essa doação por meio do instituto da colação. Sim, desde que a pessoa em vida tenha já realizado a distribuição dos bens por meio de um planejamento sucessório, respeitando os direitos dos herdeiros necessários, que podem ser os filhos, cônjuge e na ausência desses os pais.

Existem algumas dívidas, como multas ou sanções administrativas pessoais, que podem ser extintas com a morte do devedor e não são transmitidas aos herdeiros. Além disso, há uma multa de 10% no valor do ITCMD caso não haja testamento e o processo de inventário não ocorra dentro de 60 dias. Tanto que se não houver ascendentes nem descendentes, o cônjuge receberá o valor total da herança, independente de qual for o regime do casamento. Diferentemente do testamento particular, o público não precisa de três assinaturas de testemunhas, mas apenas duas. Nesse caso, ambas também não podem estar incluídas na lista de pessoas que já iriam receber a herança no futuro.

ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação)

Caso venha ser acrescida a parte que este comprou, o mesmo n�o ter� direito sobre ela. Se o que se tem a receber (bens e direitos) for menor do que aquilo que se deve (obriga��es), caber� ao herdeiro provar tal diferen�a, para eximir-se. Sendo assim a heran�a n�o pode ser dividida, at� o momento da partilha esta ser� de todos os herdeiros. At� que se fa�a a partilha dos bens, nenhum herdeiro possui posse exclusiva de seus bens.